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Condomínio recebe condenação após acidente em brinquedoteca em Taguatinga

Em Taguatinga, o Condomínio Tagua Life Center recebeu uma condenação e deverá indenizar moradora que sofreu acidente quando estava na brinquedoteca do prédio. Dessa maneira, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que o evento ocorreu em razão da omissão do réu em garantir a segurança das instalações.

Dessa forma, a autora conta que estava na brinquedoteca quando, ao tentar abrir uma cortina, foi atingida por peça de madeira que sustentava o varão. Assim, diz que a peça se desprendeu e atingiu a testa, o que provocou tontura, dor intensa e inchaço no rosto. Por fim, a autora acrescentou que o objeto estava fixado de forma inadequada e pediu para que o condomínio fosse condenado a indenizá-la.

Diante disso, o condomínio, em sua defesa, reconhece que houve o acidente. Entretanto, defende, que o fato pode ter ocorrido em razão do emprego de força excessiva ou inadequada durante o manuseio da cortina. Portanto, ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a instalação era inadequada e usava “fita e pregos pequenos, insuficientes para suportar o movimento da cortina em ambiente frequentado por crianças”.

Decisão judicial

No caso, segundo o juiz, não houve por parte da autora culpa corrente (quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização) da autora, uma vez que “o evento decorreu da omissão do réu em garantir a segurança das instalações”. Desse modo, para o magistrado, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

“Mostra-se devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, disse.

Portanto, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais. Assim, o juiz entendeu que o valor cumpre a função reparatória e pedagógica e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, cabe recurso da sentença.

Acesse PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0719547-21.2025.8.07.0007

*Com informações do TJDFT.

Por: Maria Luiza Couto.

 

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