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Mulher é condenada por acusação falsa de crime sexual

Uma mulher foi condenada pela 3ª Vara Cível de Taguatinga a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à um homem, ao acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado após a investigação e a perícia comprovarem a consensualidade da relação íntima.

Segundo os autos, a ré registrou boletim de ocorrência contra o autor e acusou falsamente o homem de ter cometido o crime de estupro. Além disso, divulgou as acusações no ambiente em que os dois residem, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime. De acordo com o autor, a insatisfação da ré com o término do relacionamento motivou a denúncia, cujas acusações causaram impacto devastador em sua vida.

Dessa forma, ele relatou que passou a sofrer intenso constrangimento, que as pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e desprezo e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.

Entretanto, em sua defesa, a ré argumentou que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Além de alegar que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e discernimento. Também, diz que não houve intencionalidade caluniosa na manifestação perante a autoridade policial. Em síntese, a defesa sustentou que o arquivamento do inquérito policial não dá ao autor direito automático à reparação civil.

Indenização

A princípio, ao analisar o caso, a magistrada destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito. Todavia, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado, inocente. Segundo a magistrada:

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”

Em relação à alegação de incapacidade relativa, a decisão afastou o argumento. Diante disso, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestou que a ré apresentou “saúde mental preservada” na data do exame, corroborando a conclusão de que possuía capacidade para os atos praticados. Assim, a magistrada enfatizou que, não se tratando de pessoa incapaz ou interditada, há que se reconhecer a responsabilidade civil pelos atos praticados.

Em suma, para determinar o valor da indenização, a juíza considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da acusação e a repercussão negativa na vida do autor. Por isso, o valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

*Com informações do TJDFT.

Por: Maria Luiza Couto.

 

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